2015 Direito Empresarial Difícil

18º Exame da OAB — Questão 49

São João da Baliza Transporte Rodoviário Ltda. sacou duplicata de prestação de serviços no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para recebimento do frete decorrente do transporte de cargas entre ela e Supermercados Caracaraí Ltda. EPP. Diante do inadimplemento do pagamento do frete, a sacadora levou a duplicata a protesto, sem aceite, com vistas a instruir pedido de falência do sacado. Com base nas informações do enunciado, assinale a afirmativa correta.

  1. A Essa duplicata não aceita não é título hábil para instruir pedido de falência, ainda que protestada e comprovada a prestação dos serviços.
  2. B Essa duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.
  3. C Essa duplicata de prestação de serviços é título hábil para instruir pedido de falência, caso esteja aceita, protestada e tenha o sacador comprovado a prestação dos serviços.
  4. D Essa duplicata não é título hábil para instruir pedido de falência do destinatário porque o documento apropriado para a cobrança do frete é o conhecimento de transporte.

Gabarito oficial

Alternativa B

Essa duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.

Explicação

A Súmula 248 do STJ estabelece que a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços ou entrega das mercadorias.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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Questão 49 de 80 do 18º Exame da OAB