25º Exame da OAB — Questão 8

Carlos praticou infração disciplinar, oficialmente constatada em 09 de fevereiro de 2010. Em 11 de abril de 2013, foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração, e Carlos foi notificado em 15 de novembro do mesmo ano. Em 20 de fevereiro de 2015, o processo ficou pendente de julgamento, que só veio a ocorrer em 1º de março de 2018. De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos

  1. A está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do processo disciplinar.
  2. B está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis meses entre a instauração do processo disciplinar e a notificação de Carlos.
  3. C está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.
  4. D não está prescrita, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre cada uma das etapas de constatação, instauração, notificação e julgamento.

Gabarito oficial

Alternativa C

está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.

Explicação

Conforme o art. 43, §2º, do Estatuto da OAB, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo disciplinar ficar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. No caso, entre a notificação de Carlos e o julgamento transcorreram mais de três anos de paralisação, configurando prescrição intercorrente da pretensão disciplinar.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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Questão 8 de 80 do 25º Exame da OAB