Diante do grande déficit de servidores, o Estado Alfa realizou concurso público para o cargo da polícia penal, com previsão de cinquenta vagas. O respectivo edital previu o prazo de um ano para o certame, prorrogável por igual período, bem como a realização de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, com base em previsão constante da lei e do edital. Após a homologação do certame, ficou constando que Eulália fora aprovada em quadragésimo lugar. Durante o prazo de validade do concurso anterior, o Estado Alfa abriu novo concurso para o preenchimento de mais cinquenta vagas para o mesmo cargo, com as mesmas previsões editalícias mencionadas, no qual Carlos foi o primeiro colocado. Recentemente, Carlos foi convocado para nomeação para o cargo em questão, enquanto, até a presente data, Eulália ainda não havia sido chamada, apesar de o seu certame ainda estar no prazo de validade. Nesse contexto, Eulália buscou a sua assessoria jurídica para fins de esclarecer as suas dúvidas acerca da situação vivenciada, hipótese em que você informou corretamente o que se segue.
AEulália não tem direito subjetivo de ser nomeada, considerando que a aprovação em concurso gera mera expectativa de direito.
BOs concursos em questão estão viciados, na medida em que é nula a previsão editalícia que exija exame psicotécnico de caráter eliminatório.
CA convocação de Carlos caracteriza a preterição do direito de Eulália, já que ela tem prioridade de ser chamada sobre novos concursados.
DO prazo de validade estabelecido para os mencionados concursos é inválido, pois a Constituição exige o período razoável de no mínimo dois anos, prorrogável por mais um ano.
Gabarito oficial
Alternativa C
A convocação de Carlos caracteriza a preterição do direito de Eulália, já que ela tem prioridade de ser chamada sobre novos concursados.
Explicação
Embora a aprovação em concurso, em regra, gere mera expectativa de direito, o STF firmou que a abertura de novo concurso dentro do prazo de validade de certame anterior, com nomeação de aprovados no novo certame enquanto há candidatos aprovados e não convocados no anterior, configura preterição e converte a expectativa em direito subjetivo à nomeação (Tema 784 do STF, RE 837.311), de modo que Eulália, aprovada dentro das vagas e preterida pela convocação de Carlos do concurso posterior, tem direito de ser nomeada antes, o que torna correta a alternativa (C). As demais estão incorretas: (A) houve preterição, afastando a tese de mera expectativa; (B) o STF admite exame psicotécnico de caráter eliminatório desde que previsto em lei e no edital, com critérios objetivos (Súmula Vinculante 44), o que ocorreu; (D) o art. 37, III, da CF/88 fixa prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, não exigindo prazo mínimo de dois anos.
Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.
Pratique Direito Administrativo no OABei
Responda questões cronometradas, acompanhe seu desempenho por disciplina e
descubra exatamente onde você erra. Grátis para começar.