43º Exame da OAB — Questão 23

O Estado Beta, no último ano, ultrassou o limite de despesa total de pessoal, que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é de, no máximo, 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). Por falta de gestão responsável, apesar de os demais Poderes e órgãos autônomos terem se enquadrado dentro dos respectivos percentuais fixados como limites individuais, o Poder Executivo Estadual ainda não conseguiu alcançar a redução determinada pela própria LRF, dentro do prazo por ela estipulado, para atender ao percentual máximo de 49% da RCL, fixado como limite individual de despesas com pessoal para o Poder Executivo Estadual. Diante desse cenário, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo estadual não poderá

  1. A realizar qualquer operação de crédito, apenas.
  2. B receber transferências voluntárias (exceto nas áreas de educação, saúde e assistência social), mas poderá obter garantia de outro ente, bem como poderá contratar operações de crédito.
  3. C obter garantia de outro ente, nem contratar operações de crédito, ressalvadas as que visem à redução das despesas com pessoal, mas poderá receber transferências voluntárias em quaisquer áreas.
  4. D receber transferências voluntárias (exceto nas áreas de educação, saúde e assistência social), nem obter garantia de outro ente, nem contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Gabarito oficial

Alternativa D

receber transferências voluntárias (exceto nas áreas de educação, saúde e assistência social), nem obter garantia de outro ente, nem contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Explicação

Ultrapassado o limite de despesa com pessoal e não alcançada a redução no prazo legal, aplicam-se as vedações do art. 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000): o ente não poderá receber transferências voluntárias, obter garantia de outro ente e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal — exatamente o conteúdo da alternativa [D]. As alternativas [A], [B] e [C] estão incorretas porque restringem indevidamente as vedações: [A] limita-se às operações de crédito; [B] e [C] afirmam, equivocadamente, que o ente poderia obter garantia ou contratar operações de crédito, ou receber transferências voluntárias em quaisquer áreas, contrariando o art. 23, §3º, da LRF.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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