43º Exame da OAB — Questão 25

A sociedade empresária prestadora de serviços ABC Ltda., sediada no Município Alfa, deixou de declarar ao Fisco Municipal vários serviços que prestou no território desse município. Em razão disso, um agente fiscal do ISS municipal lavrou auto de infração com multa e encargos em face da referida sociedade empresária, por não ter prestado as declarações no prazo e na forma da legislação tributária. Notificada do auto de infração para o pagamento, a sociedade empresária nem pagou nem impugnou o lançamento. Em razão do não pagamento, a Procuradoria do Município ingressou com uma ação de cobrança pelo rito comum contra a sociedade ABC Ltda., fundamentada no Código de Processo Civil. Sobre a ação de cobrança ajuizada pela Procuradoria do Município, assinale a afirmativa correta.

  1. A A via judicial adequada para a cobrança seria a ação de execução fiscal, e não uma ação de cobrança regida pelo Código de Processo Civil.
  2. B O prazo prescricional do Fisco Municipal para a constituição do crédito tributário era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  3. C O prazo decadencial do Fisco Municipal para a constituição do crédito tributário era de cinco anos contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
  4. D A modalidade de lançamento efetivamente utilizada pelo agente fiscal do ISS foi o lançamento por declaração.

Gabarito oficial

Alternativa A

A via judicial adequada para a cobrança seria a ação de execução fiscal, e não uma ação de cobrança regida pelo Código de Processo Civil.

Explicação

Constituído o crédito tributário pelo lançamento (auto de infração) e não pago nem impugnado, sua cobrança judicial deve dar-se por execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80, após inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), e não por ação de cobrança pelo rito comum do CPC, o que torna correta a alternativa A. A alternativa B está errada porque confunde os institutos: o prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, do CTN) é decadencial, não prescricional; a C também erra, pois a regra da contagem da data do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN) aplica-se ao lançamento por homologação, e não ao caso; e a D está incorreta porque, lavrado o auto de infração de ofício pelo agente fiscal, a modalidade é o lançamento de ofício (art. 149 do CTN), não por declaração.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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Questão 22 de 74 do 43º Exame da OAB