16º Exame da OAB — Questão 15

J.G., empresário do ramo imobiliário, surpreendeu-se ao tomar conhecimento de que seu nome constava de um banco de dados de caráter público como inadimplente de uma dívida no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Embora reconheça a existência da dívida, entende que o não pagamento encontra justificativa no fato de o valor a que foi condenado em primeira instância ainda estar sob discussão em grau recursal. Com o objetivo de fazer com que essa informação complementar passe a constar juntamente com a informação principal a respeito da existência do débito, consulta um advogado, que sugere a impetração de um habeas data. Sobre a resposta à consulta, assinale a afirmativa correta.

  1. A O habeas data não é o meio adequado, já que a ordem jurídica não prevê a possibilidade de sua utilização para complementar dados, mas apenas para garantir o direito de acessá-los ou retificá-los.
  2. B Deveria ser impetrado, em vez de habeas data, mandado de segurança, ação constitucional adequada para os casos em que se faça necessária a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
  3. C Deve ser impetrado habeas data, pois, embora o texto constitucional não contemple a hipótese específica do caso concreto, a lei ordinária o faz, de modo a ampliar o âmbito de incidência do habeas data como ação constitucional.
  4. D O habeas data não deve ser impetrado, pois a lei ordinária não pode ampliar uma garantia fundamental prevista no texto constitucional, já que tal configuraria violação ao regime de imutabilidade que acompanha os direitos e as garantias fundamentais.

Gabarito oficial

Alternativa C

Deve ser impetrado habeas data, pois, embora o texto constitucional não contemple a hipótese específica do caso concreto, a lei ordinária o faz, de modo a ampliar o âmbito de incidência do habeas data como ação constitucional.

Explicação

Conforme o art. 5, LXXII, da CF/88, o habeas data serve para assegurar o conhecimento de informacoes ou a retificacao de dados. A Lei 9.507/97 (art. 7, III) ampliou o ambito do habeas data, prevendo tambem a possibilidade de anotacao nos assentamentos do interessado de contestacao ou explicacao sobre dados verdadeiros mas justificaveis. Assim, J.G. pode impetrar habeas data para complementar a informacao sobre sua divida com a informação de que esta em discussao recursal.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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Questão 15 de 80 do 16º Exame da OAB