16º Exame da OAB — Questão 19

Determinado projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados foi devidamente encaminhado ao Senado Federal. Na Casa revisora, o texto foi aprovado com pequena modificação, sendo suprimida certa expressão sem, contudo, alterar o sentido normativo do texto aprovado na Câmara. Assim, o projeto foi enviado ao Presidente da República, que promoveu a sua sanção, dando origem à Lei “L”. Neste caso, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

  1. A não houve irregularidade no processo legislativo, porque não há necessidade de reapreciação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que tenha expressão suprimida pelo Senado Federal, quando sentido o normativo da redação remanescente não foi alterado.
  2. B não houve irregularidade no processo legislativo, porque é função precípua da Casa revisora estabelecer as mudanças que lhe parecerem adequadas, sendo desnecessário o retorno à Casa iniciadora, mesmo nas situações em que a alteração modifique o sentido normativo inicial.
  3. C houve irregularidade no processo legislativo, pois qualquer alteração realizada, pela Casa revisora, no texto do projeto de lei implica a necessária devolução à Casa iniciadora, a fim de que aprecie tal alteração.
  4. D houve irregularidade no processo legislativo, mas, por tratar-se de problema de natureza interna corporis do Congresso Nacional, somente uma ADI proposta pela Mesa da Câmara dos Deputados teria o condão de suscitar a inconstitucionalidade da Lei “L”.

Gabarito oficial

Alternativa A

não houve irregularidade no processo legislativo, porque não há necessidade de reapreciação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que tenha expressão suprimida pelo Senado Federal, quando sentido o normativo da redação remanescente não foi alterado.

Explicação

Conforme a jurisprudencia do STF, no processo legislativo bicameral, se a Casa revisora (Senado) suprime expressao do texto aprovado pela Casa iniciadora (Camara) sem alterar o sentido normativo da proposicao, nao ha necessidade de retorno a Casa iniciadora. Somente as emendas que modifiquem substancialmente o projeto exigem nova apreciacao pela Casa de origem. A mera supressao que nao altera o sentido normativo dispensa reapreciacao.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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Questão 19 de 80 do 16º Exame da OAB