2015 Direito Empresarial Difícil

16º Exame da OAB — Questão 49

Uma letra de câmbio no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi endossada por Pilar com cláusula de mandato para o Banco Poxim S/A. Não tendo havido pagamento no vencimento, a cambial foi apresentada a protesto pelo endossatário mandatário, tendo sido lavrado e registrado o protesto pelo tabelião. Dez dias após o protesto, Rui Palmeira, aceitante da letra de câmbio, compareceu ao tabelionato e apresentou declaração de anuência firmada apenas pelo endossante da letra de câmbio, com identificação do título e firma reconhecida. Não houve apresentação do título no origina ou em sua cópia. À luz das disposições da Lei nº 9.492/97 sobre o cancelamento do protesto, é correto afirmar que o tabelião

  1. A não poderá realizar o cancelamento do protesto por faltar no documento apresentado a anuência do endossatário mandatário.
  2. B não poderá realizar o cancelamento do protesto, porque esse ato é privativo do juiz, diferentemente da sustação do protesto.
  3. C poderá realizar o cancelamento do protesto, porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo endossante-mandante.
  4. D poderá realizar o cancelamento do protesto, porque o pedido foi feito no prazo legal (30 dias) e pelo aceitante, obrigado principal.

Gabarito oficial

Alternativa C

poderá realizar o cancelamento do protesto, porque é suficiente a declaração de anuência firmada pelo endossante-mandante.

Explicação

Nos termos do art. 26, §3º, da Lei 9.492/97, o cancelamento do protesto pode ser solicitado mediante apresentação de declaração de anuência do credor. No caso de endosso-mandato, o endossante-mandante (Pilar) é o verdadeiro credor, sendo suficiente sua anuência para o cancelamento, pois o endossatário mandatário (Banco Poxim) age apenas como representante.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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Questão 49 de 80 do 16º Exame da OAB