Em 2022, a Organização Religiosa ABC recebeu em doação lojas que pretende alugar para destinar a renda obtida com os aluguéis ao pagamento de auxílio ministerial para a subsistência de seus ministros religiosos e suas famílias. Temendo que o Fisco municipal, já em janeiro de 2023, venha a fazer o lançamento dos IPTUs referentes a tais lojas, a Organização Religiosa ABC procurou você, como advogado(a), nesse mesmo mês de janeiro de 2023, para que seja promovida medida judicial a fim de que o Fisco se abstenha de fazer tal lançamento, sabendo que terá de ser produzida prova nos autos – por perito contábil indicado pelo Juízo – acerca da destinação que se pretende dar a esses aluguéis. Diante desse cenário, assinale a opção que indica a ação a ser proposta.
AMandado de Segurança Preventivo.
BMedida Cautelar Fiscal.
CAção Anulatória.
DAção Declaratória.
Gabarito oficial
Alternativa D
Ação Declaratória.
Explicação
Como ainda não houve lançamento (o IPTU sequer foi lançado) e há necessidade de produção de prova pericial contábil sobre a destinação dos aluguéis para fins da imunidade de templos (art. 150, VI, 'b', e §4º, da CRFB/88, ampliada pela Súmula Vínculante 52), a via adequada é a Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, que admite ampla dilação probatória. Por isso a alternativa [D] está correta. As demais estão incorretas: [A] o mandado de segurança, ainda que preventivo, exige prova pré-constituída e direito líquido e certo, sendo incompatível com a perícia contábil a ser produzida nos autos; [B] a medida cautelar fiscal é instrumento da Fazenda Pública contra o contribuinte, não o inverso; [C] a ação anulatória pressupõe ato/lançamento já existente a ser desconstituído, o que não ocorre, pois se busca impedir lançamento futuro.
Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.
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