2024 Processo Civil Difícil

41º Exame da OAB — Questão 56

Pedro propôs ação de dissolução parcial da sociedade Papel Cia. Ltda., em função de atos praticados pelo então administrador da sociedade, Paulo. No processo, restou comprovado que Paulo adulterava os balanços patrimoniais da sociedade. Diante desse fato, o juiz proferiu sentença decretando a dissolução parcial da sociedade. Em face da sentença, Paulo interpôs o respectivo recurso de apelação. Depois de proferidos os votos, o resultado do julgamento foi pela reforma da decisão, contudo de forma não unânime. Sobre a hipótese narrada, na qualidade de advogado de Pedro, assinale a afirmativa correta.

  1. A São cabíveis embargos infringentes, pois o acórdão não unânime reformou a sentença de mérito proferida em primeiro grau.
  2. B O julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, tendo em vista o resultado não unânime do julgamento, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
  3. C Na hipótese de novo julgamento, é vedado às partes e aos eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os julgadores novamente.
  4. D A técnica de julgamento nos casos de resultados não unânimes se aplica, igualmente, à ação rescisória, ao agravo de instrumento, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, ao incidente de assunção de competência e à remessa necessária.

Gabarito oficial

Alternativa B

O julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, tendo em vista o resultado não unânime do julgamento, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

Explicação

De acordo com o art. 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados nos termos do regimento interno em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (técnica de complementação/ampliação do colegiado que substituiu os antigos embargos infringentes). As demais estão incorretas: [A] os embargos infringentes foram extintos pelo CPC/2015, substituídos pela técnica do art. 942; [C] o §2º do art. 942 assegura às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente perante os novos julgadores; [D] o §3º aplica a técnica à ação rescisória e ao agravo de instrumento que reforme decisão de mérito, mas a exclui expressamente do IRDR, do IAC e da remessa necessária.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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Questão 56 de 80 do 41º Exame da OAB