45º Exame da OAB — Questão 15

Marcos, que tem 56 anos de idade, é amigo de Joana, que já completou 58 anos de idade. Ambos, em disputas judiciais contra o Estado Alfa, tiveram reconhecidos seus respectivos direitos ao recebimento de valores em face do mencionado ente. Após os trâmites executórios, foi autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Alfa a expedição do precatório de Marcos e, dois meses depois, pela mesma autoridade, autorizada a expedição do precatório de Joana. Ciente de que nenhum dos dois casos caracteriza débito de natureza alimentícia, Joana consultou você, como advogado(a), para saber se ela tem prioridade de recebimento por ser mais velha que Marcos. Assinale a opção que indica, corretamente, sua resposta.

  1. A A CRFB/88 não estabelece critérios de prioridade cronológica para o recebimento dos precatórios, quando os créditos não têm natureza alimentícia.
  2. B Tanto Joana quanto Marcos, por terem menos de 60 anos, devem receber seus créditos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
  3. C Ambos, em razão da idade, terão direito ao recebimento imediato, sem se submeter à ordem cronológica estabelecida para a sistemática de precatórios pela CRFB/88.
  4. D Joana, por ter idade superior à de Marcos, possui prioridade etária sobre ele e, por isso, receberá seus créditos em data anterior à realização do pagamento a Marcos.

Gabarito oficial

Alternativa B

Tanto Joana quanto Marcos, por terem menos de 60 anos, devem receber seus créditos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Explicação

A prioridade etária no recebimento de precatórios prevista no art. 100, §2º, da CRFB/88 é destinada aos titulares com 60 anos ou mais (idosos) ou portadores de doença grave/deficiência, e ainda assim limitada e dentro do regime preferencial; como Marcos (56) e Joana (58) têm menos de 60 anos e os créditos não são alimentares, ambos seguem a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Por isso a alternativa [B] está correta. As demais estão incorretas: [A] a CRFB/88 estabelece, sim, a ordem cronológica de apresentação como regra geral (art. 100, caput); [C] não há recebimento imediato, pois nenhum dos dois atinge a idade legal de 60 anos nem se enquadra nas hipóteses de preferência; [D] não existe prioridade pela simples diferença de idade entre os credores quando ambos têm menos de 60 anos.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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Questão 15 de 80 do 45º Exame da OAB