Joana ajuizou ação em face de Pietra, cirurgiã plástica, requerendo a sua condenação ao pagamento de danos morais e estéticos, resultantes de procedimento estético malsucedido. Ocorre que, anteriormente, em decisão transitada em julgado, fundada na mesma causa de pedir e contra a mesma profissional, um pedido idêntico de Joana foi julgado improcedente em face de Pietra, sob o fundamento de que não restou comprovada conduta negligente de Pietra, a ensejar a sua condenação. Em tal hipótese, assinale a opção que indica o fenômeno processual cabível para extinguir a ação proposta por Joana.
AConexão, por ser comum o pedido e a causa de pedir.
BLitispendência, por se repetir ação já proposta e em curso.
CPerempção, por ter havido extinção de ação anteriormente proposta por Joana.
DCoisa julgada, por haver decisão de mérito transitada em julgado com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Gabarito oficial
Alternativa D
Coisa julgada, por haver decisão de mérito transitada em julgado com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Explicação
Nos termos do art. 337, §4º, c/c §1º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se repete ação idêntica — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido — já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, hipótese que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V). Como a primeira ação de Joana contra Pietra foi julgada improcedente (mérito) e transitou em julgado, configura-se a coisa julgada — daí [D] estar correta. [A] (conexão) apenas reúne ações para julgamento conjunto, não extingue; [B] (litispendência) exige ação idêntica ainda em curso, mas aqui a primeira já transitou em julgado; [C] (perempção) decorre do abandono reiterado da causa (art. 486, §3º), o que não ocorreu.
Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.
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