O empregado afastado por incapacidade laborativa, recebendo auxílio-doença previdenciário por trinta dias, tem garantido legalmente o direito
- A à estabilidade provisória por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
- B de exigir de seu empregador os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondentes ao período em que ficou afastado.
- C de exigir de seu empregador o pagamento de complementação do benefício previdenciário para manter o valor do salário que recebia antes do afastamento previdenciário.
- D de gozar férias de trinta dias após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.