2010 Processo Civil Difícil

2º Exame da OAB — Questão 100

Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:

  1. A Tratando-se de direitos individuais homogêneos, efeito erga omnes, se procedente, mas só aproveita aquele que se habilitou até o trânsito em julgado.
  2. B Tratando-se de direitos individuais homogêneos, julgados improcedentes, o consumidor, que não ti ver conhecimento da ação, não poderá intentar ação individual.
  3. C Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.
  4. D Tratando-se de direitos coletivos, no caso de improcedência do pedido de nulidade de cláusula contratual, o efeito é ultra partes e impede a propositura de ação individual.

Gabarito oficial

Alternativa C

Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.

Explicação

Conforme o art. 103, I, do CDC, nas ações coletivas que versem sobre direitos difusos, a coisa julgada material opera erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, caso em que qualquer legitimado pode propor nova ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Trata-se da coisa julgada secundum eventum probationis.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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