2º Exame da OAB — Questão 15

No Direito Público brasileiro, o grau de autonomia das Agências Reguladoras é definido por uma independência

  1. A administrativa total e absoluta, uma vez que a Constituição da República de 1988 não lhes exige qualquer liame, submissão ou controle administrativo dos órgãos de cúpula do Poder Executivo.
  2. B administrativa mitigada, uma vez que a própria lei que cria cada uma das Agências Reguladoras define e regulamenta as relações de submissão e controle, fundado no poder de supervisão dos Ministérios a que cada uma se encontra vinculada, em razão da matéria, e na superintendência atribuída ao chefe do Poder Executivo, como chefe superior da Administração Pública.
  3. C legislativa total e absoluta, visto que gozam de poder normativo regulamentar, não se sujeitando assim às leis emanadas pelos respectivos Poderes legislativos de cada ente da federação brasileira.
  4. D política decisória, pois não estão obrigadas a seguir as decisões de políticas públicas adotadas pelos Poderes do Estado (executivo e legislativo).

Gabarito oficial

Alternativa B

administrativa mitigada, uma vez que a própria lei que cria cada uma das Agências Reguladoras define e regulamenta as relações de submissão e controle, fundado no poder de supervisão dos Ministérios a que cada uma se encontra vinculada, em razão da matéria, e na superintendência atribuída ao chefe do Poder Executivo, como chefe superior da Administração Pública.

Explicação

As agências reguladoras possuem independência administrativa mitigada, pois estão vinculadas aos Ministérios e sujeitas à supervisão ministerial e à superintendência do chefe do Poder Executivo. A lei de criação de cada agência define os limites de sua autonomia. Não possuem independência absoluta (A), nem poder normativo ilimitado (C), nem independência política decisória (D).

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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Questão 15 de 100 do 2º Exame da OAB