Ana Rosa foi denunciada perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado, por ter sido praticado mediante tortura e em razão da idade da vítima, Inocêncio, criança de 8 anos de idade, ambas as qualificadoras devidamente sustentadas no plenário pela acusação. O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, e negativamente ao quesito de clemência, reconhecendo, ainda, as duas qualificadoras. Na sentença, o Juiz Presidente utilizou a qualificadora sobejante como agravante genérica. Foi interposta apelação defensiva, com base na alegação de decisão contrária à decisão dos jurados e injustiça na aplicação da pena. Ao final da fundamentação, formulou os seguintes requerimentos: o afastamento da qualificadora da tortura, a inadmissibilidade de reconhecimento de agravantes, de ofício, pelo Juiz Presidente, e a absolvição da ré por ausência de provas. Como advogado(a) de Geminiana, mãe da vítima, prévia e regularmente admitida como assistente de acusação, intimada a se manifestar em contrarrazões, é pertinente alegar
Ao não cabimento de apelação em face da sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Ba existência de prova suficiente de autoria.
Ca inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora quesitada ao Conselho de Sentença.
Da admissibilidade do reconhecimento de agravantes pelo Juiz Presidente, ainda que nenhuma delas tenha sido alegada em plenário.
Gabarito oficial
Alternativa C
a inviabilidade de o Tribunal afastar a qualificadora quesitada ao Conselho de Sentença.
Explicação
De acordo com o art. 593, III, 'd', e o art. 593, § 3º, do CPP, no recurso de apelação fundado em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal só pode determinar a realização de novo júri, sendo soberano o veredicto do Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF). Assim, o Tribunal não pode, em apelação, afastar diretamente a qualificadora que foi quesitada e reconhecida pelos jurados, sob pena de violar a soberania dos veredictos; daí ser pertinente ao assistente de acusação alegar a inviabilidade desse afastamento (alternativa C). A [A] está incorreta porque cabe apelação da sentença do júri. A [B] está incorreta porque, embora exista prova de autoria, o ponto juridicamente relevante e específico em contrarrazões é a soberania do veredicto quanto à qualificadora. A [D] está incorreta porque o Juiz Presidente não pode reconhecer de ofício agravante não debatida em plenário, sendo essa exatamente a tese defensiva procedente.
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