Você, como advogado(a), foi procurado(a) por Orlando, ex- funcionário da sociedade empresária Limpeza Total Ltda., a qual prestava serviços para uma autarquia pública federal, aduzindo que foi dispensado sem receber as verbas rescisórias. Você deseja propor uma reclamação trabalhista em face da ex- empregadora, mas tem conhecimento de que esta não possui lastro financeiro algum, apesar do valor da causa da ação, que monta o equivalente a 30 salários mínimos. Orlando, como trabalhava no Departamento de Recursos Humanos, forneceu dados e provas de que a tomadora dos serviços nunca fiscalizou o contrato, nem conferiu o adimplemento de quaisquer dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Na melhor defesa de seu cliente, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, o que você deverá propor.
AUma ação apenas em face da ex-empregadora, pois não cabe responsabilidade subsidiária da autarquia pública federal.
BUma ação exclusivamente em face da tomadora dos serviços, pelo rito sumaríssimo, pois já tem conhecimento do inadimplemento da ex-empregadora.
CUma reclamação trabalhista em face da ex-empregadora e da tomadora dos serviços, que responderá subsidiariamente, sendo certo que a ação correrá pelo rito ordinário.
DUma reclamação trabalhista em face da ex-empregadora e da tomadora dos serviços, que responderá subsidiariamente, sendo certo que a ação correrá pelo rito sumaríssimo.
Gabarito oficial
Alternativa C
Uma reclamação trabalhista em face da ex-empregadora e da tomadora dos serviços, que responderá subsidiariamente, sendo certo que a ação correrá pelo rito ordinário.
Explicação
Conforme a Súmula 331, V, do TST, a Administração Pública (inclusive autarquia) responde subsidiariamente quando comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in vigilando), como ocorre no caso, em que a tomadora nunca fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas; logo, a ação deve ser proposta contra a ex-empregadora e a tomadora, e, sendo o valor da causa equivalente a 30 salários mínimos (acima de 40 salários mínimos é ordinário; entre 2 e 40, sumaríssimo — porém ente de direito público afasta o rito sumaríssimo). Como a tomadora é autarquia pública federal, o art. 852-A, parágrafo único, da CLT exclui o rito sumaríssimo, impondo o rito ordinário. Por isso a alternativa [C] está correta. As demais estão incorretas: [A] cabe responsabilidade subsidiária da autarquia diante da culpa na fiscalização; [B] não se pode demandar exclusivamente a tomadora, que responde apenas subsidiariamente após a devedora principal, e o rito não é sumaríssimo; [D] erra ao indicar rito sumaríssimo, vedado quando a Administração Pública figura no polo passivo.
Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.
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