45º Exame da OAB — Questão 71

Luana Moreira trabalha em uma sociedade empresária do setor de cosméticos das 7h às 13h15min e desfruta de 15 minutos de intervalo que ocorre das 10h às 10h15min, mas está pressionando sua chefia, aduzindo que teria direito a 1 hora, no mínimo, razão pela qual pretende receber 1 hora como extraordinária, com repercussão nas demais parcelas salariais do contrato. A sociedade empresária consultou você, como advogado(a), para saber como agir. Sobre a hipótese apresentada, de acordo com a legislação trabalhista em vigor, assinale a afirmativa que, corretamente, apresenta a sua resposta.

  1. A Luana deverá receber o restante do período do intervalo para inteirar 1 hora de forma indenizatória.
  2. B Luana não tem direito ao pagamento do intervalo, considerando que a jornada não excede 6 horas e os 15 minutos são de intervalo.
  3. C Luana deverá receber o valor correspondente a uma hora integral, com os devidos reflexos nas parcelas salariais do contrato de trabalho.
  4. D Luana deverá receber a diferença de 45 minutos de forma indenizatória, com repercussão nas parcelas salariais do contrato de trabalho.

Gabarito oficial

Alternativa B

Luana não tem direito ao pagamento do intervalo, considerando que a jornada não excede 6 horas e os 15 minutos são de intervalo.

Explicação

A jornada de Luana é de 6h15min diária; contudo, o intervalo intrajornada mínimo de uma hora só é obrigatório para jornadas superiores a 6 horas, sendo que para jornadas entre 4 e 6 horas o intervalo é de apenas 15 minutos (art. 71, caput e §1º, da CLT). Como a jornada de Luana, descontados os 15 minutos de intervalo já usufruídos, corresponde a 6 horas de trabalho efetivo, ela se enquadra na hipótese de intervalo de 15 minutos, não fazendo jus a uma hora nem a qualquer pagamento adicional, o que torna correta a alternativa (B). As demais estão incorretas: (A), (C) e (D) partem da premissa equivocada de que seria devida uma hora de intervalo, inaplicável a jornadas de até 6 horas; ademais, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), eventual supressão parcial de intervalo enseja pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória (art. 71, §4º), o que aqui sequer ocorre.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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Questão 71 de 80 do 45º Exame da OAB