Se, durante a audiência de instrução e julgamento, um advogado, exercendo seu mister de bem defender os interesses de seu cliente, entende que a testemunha arrolada pela parte contrária mantém com essa vínculo estreito de amizade e que seu depoimento pode ser tendencioso, esse advogado deverá:
Acontraditar a testemunha, devendo a audiência, nesse caso, ser necessária e imediatamente interrompida.
Bcontraditar a testemunha, que mesmo assim poderá ser ouvida como informante do juízo, desde que o magistrado fundamente sua decisão de ouví-la.
Ccontraditar a testemunha, hipótese em que estará o juiz obrigado a dispensá-la.
Dcontraditar a testemunha, que será ouvida após a audiência, sem a presença das partes.
Gabarito oficial
Alternativa B
contraditar a testemunha, que mesmo assim poderá ser ouvida como informante do juízo, desde que o magistrado fundamente sua decisão de ouví-la.
Explicação
O art. 414, §1º, do CPC/1973 prevê que a testemunha contraditada pode ser ouvida como informante do juízo, desde que o magistrado fundamente sua decisão. A contradita não obriga a dispensa da testemunha (C incorreta), não interrompe a audiência (A incorreta), e a oitiva ocorre na própria audiência com presença das partes (D incorreta).
Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.
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