Conforme o art. 14, §2º, da CF/88, são inalistáveis os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. A inalistabilidade acarreta a inelegibilidade, pois o alistamento eleitoral é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, I). Assim, somente estrangeiros e conscritos são simultaneamente inalistáveis e inelegíveis.
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