Numa ação de reintegração de posse em que o esbulho ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia, ao examinar o pedido de liminar constante da petição inicial, o juiz
Adeve sempre realizar a inspeção judicial no local, sendo tal diligência requisito para a concessão da liminar.
Bdeve deferir de plano, sem ouvir o réu, se a petição inicial estiver devidamente instruída e sendo a ação entre particulares.
Cdeve sempre designar audiência prévia ou de justificação, citando o réu, para, então, avaliar o pedido liminar.
Dpode deferir a liminar de plano, sem ouvir o réu, desde que haja parecer favorável do Ministério Público.
Gabarito oficial
Alternativa B
deve deferir de plano, sem ouvir o réu, se a petição inicial estiver devidamente instruída e sendo a ação entre particulares.
Explicação
Conforme o art. 928 do CPC/1973 (atual art. 562 do CPC/2015), nas ações possessórias de força nova (esbulho há menos de ano e dia), o juiz deferirá liminarmente a reintegração de posse, sem ouvir o réu, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída com prova documental do esbulho.
Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.
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