6º Exame da OAB — Questão 73

A empresa X pagou em 10/6/2011 as parcelas do rompimento do contrato do empregado Tício, após dação de aviso prévio, datado de 30/5/2011, de cujo cumprimento o trabalhador foi dispensado. À época da dispensa, o trabalhador, que tinha 11 onze) anos de tempo de serviço, recebia salário de R$ 700,00 mensais, com forma de pagamento semanal. Com base no exposto, é correto afirmar que o empregado

  1. A não faz jus a uma indenização no valor do salário, porque o empregador teria até o dia seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias do aviso prévio do qual foi dispensado para fazer o pagamento das verbas resilitórias.
  2. B faz jus a uma indenização no valor do salário, por ter superado o prazo de 10 (dez) dias previsto em lei para o pagamento.
  3. C faz jus a uma indenização no valor do salário, por ter superado o prazo de 8 (oito) dias para o pagamento de quem recebe por semana.
  4. D faz jus a aviso prévio em dobro, porque contava com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço à época da dispensa e a uma indenização no valor do salário, porque superado o prazo para o pagamento das parcelas decorrentes do rompimento do contrato.

Gabarito oficial

Alternativa B

faz jus a uma indenização no valor do salário, por ter superado o prazo de 10 (dez) dias previsto em lei para o pagamento.

Explicação

Nos termos do art. 477, par. 6, alinea 'b', da CLT, quando o aviso previo for indenizado (ou dispensado o seu cumprimento), o pagamento das parcelas rescisorias deve ser efetuado ate o decimo dia contado da data da notificacao da demissao. No caso, a empresa pagou em 10/6 quando o aviso foi dado em 30/5, ultrapassando o prazo de 10 dias, o que gera a multa do par. 8 do art. 477, equivalente a um salario do empregado.

Explicação gerada por IA e revisada com referências legais. Confira sempre as fontes oficiais.

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Questão 73 de 80 do 6º Exame da OAB